Pedro Vaz Patto
Juiz de Direito
Vogal da Comissão Nacional Justiça e Paz
Respondo “não” à proposta de legalização do aborto até às dez semanas de gravidez e por opção da mulher, e gostaria de explicar porquê.
Alguns esclarecimentos prévios se impõem.
A pergunta que vai ser submetida a referendo alude à despenalização. Poderá, assim, ir de encontro ao sentir de pessoas que rejeitam o aborto (afirmam, simplesmente: «sou contra o aborto»), negam a sua legitimidade moral, e mesmo jurídica, mas não concordam com a penalização das mulheres que praticaram um aborto quando grávidas. No entanto, não é apenas, nem fundamentalmente, a despenalização que está em causa. Uma conduta pode ser despenalizada sem que se torne lícita, um direito, ou uma actividade com a qual o Estado passe a colaborar. O consumo de droga foi despenalizado, passou a ser objecto de sanções não penais, não se tornou lícito, nem o Estado passou a distribuir droga a quem o solicite. A emissão dos chamados “cheques pré-datados” sem provisão foi, em tempos, despenalizada, mas tal conduta não passou a ser lícita, continua a fazer incorrer o seu autor em responsabilidade civil, na obrigação de indemnização dos danos que causou. Nada disto se verificará quanto ao aborto praticado nas primeiras dez semanas de gravidez por opção da mulher se a proposta submetida a referendo for aprovada. O Estado passará a colaborar na sua prática, como conduta lícita que passará a ser. Por isso, quem rejeite a legitimidade ético-jurídica do aborto, ainda que rejeite a penalização das mulheres que abortaram quando grávidas, não poderá aceitar tal proposta, que é de legalização e liberalização do aborto.
A respeito da criminalização, ou penalização, do aborto, importa, também, clarificar o seguinte. Associa-se, frequentemente, a penalização à pena de prisão. Esta é, porém, segundo um princípio basilar do nosso sistema jurídico-penal, um último recurso, e muitas outras penas, a aplicar preferencialmente, nele estão contempladas. Não é, por isso, anómalo que não haja, na prática, penas de prisão de mulheres que tenham abortado quando grávidas, tal como não se verificam, na prática, penas de prisão em relação a outros crimes em relação aos quais tal possibilidade não está teoricamente afastada (injúrias e difamação, por exemplo).
O próprio julgamento, com o estigma e a publicidade que lhe estão associados (particularmente gravosos em domínios que se situam na esfera da intimidade pessoal, como se situa a prática do aborto), pode ser evitado através do recurso à suspensão provisória do processo, instrumento que procura atingir os objectivos pedagógicos das penas evitando tal estigma e tal publicidade. Tenho propugnado, no âmbito da iniciativa legislativa de cidadãos Proteger a Vida sem Julgar a Mulher (www.protegersemjulgar.com), o recurso sistemático à suspensão provisória do processo no que a tal crime diz respeito, recurso com que se deverão conjugar medidas de apoio psico-social tendentes a eliminar na raiz as causas do aborto (causas que a legalização deste deixa intactas), objectivo preventivo a que o próprio sistema jurídico-penal não pode ser alheio. Entendo que, no tratamento jurídico-penal do aborto praticado pela mulher grávida, deve distinguir-se a condenação clara do erro (o juízo de ilicitude) e a compreensão e solidariedade para com a pessoa que erra (merecedora, muitas vezes, de um juízo de culpa atenuado).
Encarada nesta perspectiva, a própria penalização do aborto (que – repito – não é a questão fundamental em discussão) pode ser aceita por muitas pessoas que rejeitam a legitimidade do aborto e não deixam de ser sensíveis aos dramas das mulheres que abortaram.
Está em causa, pois, a legalização do aborto nas primeiras dez semanas de gravidez, ou (uma vez que a opção da mulher pelo aborto nesse período não ficará sujeita a qualquer condição ou limite, ligados a uma motivação mais ou menos forte ou relevante, para além do recurso a estabelecimento de saúde legalmente autorizado) a sua liberalização. O aborto passará a realizar-se com a colaboração activa do Estado, como se de um benefício se tratasse. E este facto não pode deixar de traduzir-se num incremento da sua prática. Pensar o contrário, que a legalização do aborto não se traduzirá num aumento da sua prática, contraria as regras elementares da lógica, tal como contraria as regras que norteiam a política legislativa. Quando se pretende restringir uma qualquer prática (o consumo de droga ou o fumo, por exemplo), esta não é liberalizada ou facilitada através do recurso a apoios estatais. Ainda que a vigência da Lei não conduza a um número elevado de condenações, ou à aplicação de sanções severas, ela não deixa de exercer uma função pedagógica, de transmitir uma mensagem cultural que orienta as consciências (há uma função de prevenção geral positiva que é, até, mais importante do que a função de prevenção geral negativa ou de intimidação). Segundo estudos realizados nos Estados Unidos, confirmados por outros realizados em França e em Itália, uma percentagem elevada (cerca de 70%) de mulheres que praticaram abortos legais declaram que não o teriam feito se o aborto não fosse legal (ver David Reardon, Aborted Women: Silent No More, Loyola University Press, Chicago, 1987). Recentemente, várias pessoas tiveram a oportunidade de ouvir o testemunho de algumas mulheres norte-americanas que se deslocaram a Portugal, da organização Justice Foundation (www.txjf.org), que afirmaram ter abortado porque o aborto era legal (o que, para elas, significava, então, e por isso, uma conduta moralmente aceitável e isenta de perigos para a sua saúde física e psíquica), quando, em gravidezes igualmente problemáticas anteriores à legalização, não haviam sequer considerado a hipótese de recorrer a essa prática.
Porque assim é, compreende-se que o número de abortos se mantenha elevado, mesmo em países apresentados como modelo de progresso social. Na Suécia, segundo dados da Eurostat, a percentagem de abortos legais em relação aos nascimentos atinge 34,8%. Nunca se confirmou, em qualquer país, o vaticínio dos partidários da legalização do aborto, segundo os quais este deveria ser legal, seguro e raro (legal, safe and rare). Não é certamente rara a prática do aborto nos Estados Unidos, onde, depois de mais de trinta anos de legalização, se praticam mais de um milhão e meio de abortos legais por ano, cerca de um terço do número de nascimentos. Ao longo do tempo, em vários países, o número de abortos vais crescendo (no Reino Unido, esse número triplicou desde a legalização ). Quando não se verificou esse aumento (como em Itália), isso pode facilmente explicar-se pela difusão do planeamento familiar. Mas esta difusão não depende, como é óbvio, da legalização do aborto. Pode verificar-se, como se tem verificado entre nós, sem essa legalização. O que a legalização do aborto provoca é que o aborto passe a ser um recurso mais frequente em caso de falhas dos métodos de planeamento familiar.
A este respeito, a experiência da França é elucidativa. O número de abortos mantém-se elevado apesar da maior difusão do planeamento familiar, porque o recurso mais frequente ao aborto em caso de falhas dos métodos de planeamento familiar compensa a diminuição do número de gravidezes indesejadas resultante da difusão do planeamento familiar (La Croix, 10/1/2000). Um estudo do Institut National d’ Études Démographiques (ver Population et Société, nº 407) revela que o número de gravidezes imprevistas desceu de 46% em 1975 (ano da legalização do aborto) para 23% em 2004. O número de abortos em caso de gravidez imprevista subiu no mesmo período de 41% para 60%. Em conclusão, a legalização do aborto impede até que a difusão do planeamento familiar contribua para a diminuição da sua prática.
Mas todas estas considerações não dispensam que se aborde a questão central, que é muitas vezes esquecida nos debates sobre a penalização, despenalização, proibição, legalização e liberalização do aborto. Essa questão tem a ver com os motivos da ilicitude ético-jurídica do aborto. Afinal, o que é que está em causa? Está em causa o princípio da inviolabilidade da vida humana, o direito à vida, o primeiro dos direitos fundamentais, que é pressuposto de todos os outros. De nada serve o esforço de garantir um elenco cada vez mais completo de direitos fundamentais quando não é garantido o direito que é pressuposto de todos eles. Nem sempre esta consciência é clara quando se debate a questão do aborto. As vítimas do aborto, os nascituros, os embriões ou fetos humanos, não suscitam aquela comoção que normalmente suscitam outras vítimas, designadamente as crianças já nascidas. É menor a sua visibilidade (apesar das ecografias). É mais difícil a nossa identificação com elas, que é espontânea em relação a outras vítimas de crimes. Todos nos imaginamos facilmente no papel de vítimas de outros crimes, que sempre poderemos assumir um dia, mas não no papel de vítimas do crime de aborto, o qual já não viremos a assumir nunca. Mas nada disto pode justificar uma menor protecção. É quando as vítimas são mais fracas e indefesas («o menor dos Meus irmãos» de que fala o Evangelho) que mais se justifica a protecção. Nas fases iniciais da sua existência, o ser humano é particularmente vulnerável, além do mais porque lhe falta aquela visibilidade, e aquela capacidade de suscitar a comoção de outrem com a visibilidade do seu sofrimento, que se verificam em fases posteriores da existência humana. Nesta questão se joga o desafio de uma autêntica cultura dos direitos humanos, um cultura que não faça depender a tutela desses direitos da maior, ou menor, capacidade reivindicativa dos seus titulares, ou da maior, ou menor, capacidade que estes possam ter de suscitar a comoção de outrem.
E também noutro aspecto se joga o desafio da autenticidade de uma cultura dos direitos humanos. É o que diz respeito à sua universalidade. A partir do momento em que se questiona a “humanidade” de uma vítima, abrem-se as portas aos maiores abusos. De nada serve proclamar direitos humanos se da titularidade destes podem ser excluídas determinadas categorias de seres humanos (por exemplo, os nativos de terras descobertas e até então desconhecidas, cuja humanidade começou por ser discutida no século XVI ). Mas não há, claramente, motivo para excluir da espécie humana o embrião e o feto dotados de genoma humano. Se é a própria “humanidade” destas vítimas que é discutida, é a principal barreira de protecção de vulnerabilidade que pode vacilar. A universalidade dos direitos humanos, pelo contrário, não se compadece com qualquer exclusão desse tipo, impõe que se reconheça que dele são titulares quaisquer seres humanos sem distinguir entre fases mais ou menos avançadas da sua existência .
Não podemos esquecer nunca, pois, o que representa o aborto como atentado à vida humana inocente e indefesa. Quando alguém afirma rejeitar o aborto («eu sou contra o aborto»), deve daí retirar as consequências que derivam do facto de estarmos perante um atentado à vida humana.
Por esta via, poderemos ser levados a concluir que na questão da legalização do aborto está em causa uma oposição entre a vida do nascituro, por um lado, e os interesses e bem-estar da mulher, por outro lado. O aborto é, então, apresentado como um direito, ou, pelo menos, um benefício para a mulher grávida. Mas o aborto não é um benefício para a mulher grávida. A experiência da legalização do aborto em vários países vem demonstrando, cada vez mais, que não é assim. Como afirmou, várias vezes, João Paulo II «a vida defende-se não contra as mulheres, mas com as mulheres».
O pensamento e a acção de David C. Reardon situam-se nesta linha. É seu propósito mostrar que uma perspectiva prowoman não só é coerente com o imperativo moral de defesa da vida como se torna uma expressão mais plena e completa deste imperativo. É assim por uma decorrência da própria ordem natural das coisas, que estabelece uma tão profunda e íntima ligação entre a mãe e o seu filho que o bem-estar de uma depende estreitamente do bem-estar do outro. E esta interdependência verifica-se em relação ao bem e ao mal. A alegria e a tristeza da mãe transmitem-se ao filho, e vice-versa. Assim, não é possível ajudar o filho sem ajudar a mãe, tal como não é possível ferir o filho sem ferir a mãe. É por isso que o aborto não pode deixar de ser danoso para com a mulher. É impossível arrancar um filho do ventre de sua mãe sem arrancar uma parte da própria mulher, uma parte do seu coração, uma parte da sua alegria, uma parte da sua maternidade. Quando a mulher destrói a sua maternidade, destrói-se a si própria, ainda que, muitas vezes, este trauma permaneça inconsciente durante toda (ou quase toda) a sua vida. Do mesmo modo, o bem da criança e o bem da mãe estão sempre interligados. Esta não é uma verdade opcional, reflecte a própria ordem natural das coisas. Se só a mãe pode sustentar o seu filho não nascido, o que nos resta fazer é sustentar e proteger a mãe.
Conhecem-se cada vez mais as sequelas psíquicas associadas ao síndroma pós-aborto (pode ver-se, sobre esta questão, entre outros, o livro de Sara Martín Garcia e Associación de Víctimas de Aborto, Yo Aborte, Voz de Papel, Madrid, 2005 ). E têm surgido várias organizações de apoio a mulheres vítimas dessas sequelas (ver www.vozvictimas.org, www.rachelvineyard.org e www.silentnomoreawarness.org). Nos Estados Unidos, a operação Outcry (www.operationoutcry.org), da Justice Foundation, pretende inverter a jurisprudência iniciada pelo caso Roe v. Wade, precisamente a partir dos dados, hoje bem documentados e desconhecidos há trinta anos, que resultam dessas sequelas (recolhidos em mais de dois mil testemunhos).
Outros dados reforçam a ideia de que o aborto não é um benefício para a mulher. Há que atender aos estudos que, por exemplo, revelam que 64% das mulheres que abortam são pressionadas por outros e a maioria delas decide contra a sua própria consciência devido a essas pressões ; que 83% das mulheres que abortam gostariam de dar à luz os seus filhos e fá-lo-iam se tivessem apoio da parte da sua família e amigos ; que 87% dessas mulheres experimentam a indiferença afectiva e física do companheiro e 71% a ameaça de abandono e “chantagem emocional” da parte deste; que 85% das que são menores são pressionadas pelos pais e que 74% sofrem vários tipos de pressões no âmbito laboral . Invocar, a este respeito, a liberdade da mulher (o “direito à escolha”) parece, pois, descabido.
Não sendo o aborto um benefício para a mulher, não pode falar-se, quanto ao aborto, em direito da mulher. O direito tem sempre por objecto um bem (há direito à vida, não há direito à morte, há direito à saúde, não há direito à doença). Por isso, não tem sentido falar em “direito ao aborto”.
No debate de todas as questões relativas ao aborto, há, assim, dois princípios que nunca podem ser esquecidos e devem servir sempre de referência: que o aborto é um atentado a uma vida humana inocente e indefesa e que o aborto nunca é um benefício, ou uma ajuda, para a mulher.
É a esta luz que deve considerar-se, também, o problema do aborto clandestino. A sua solução nunca há-de passar pela sua legalização, porque é inaceitável, num Estado de Direito, legalizar um atentado à vida, e porque nunca tal se traduziria num benefício para a mulher. A esta nunca podem o Estado, e a sociedade, oferecer, como alternativas, apenas o aborto clandestino e o aborto legal (raciocínio que está subjacente à afirmação, tantas vezes repetida, de que ilegalizar o aborto é «empurrar as mulheres para o aborto clandestino»). Segundo um lema da organização norte-americana Feminists for Life, «as mulheres merecem melhor do que o aborto» («women deserve better than abortion»). Há alternativas que passam pelo apoio à maternidade. Diante de uma maternidade difícil, o aborto nunca é a única solução (nos casos mais extremos, há a possibilidade da adopção) e é sempre a pior das soluções (na perspectivada da salvaguarda de uma vida, e na perspectiva do bem-estar da mulher).
Descrer da possibilidade dessas alternativas releva de uma atitude de aceitação conformista do status quo social (como se, em vez de combater a pobreza, se devesse evitar que os pobres nasçam ou tenham filhos) que pouco se coaduna com os ideais de transformação social habitualmente associados aos valores da esquerda (sendo certo que dela não são exclusivo e têm um alcance mais universal). Afirmou o constitucionalista Jorge Miranda: «…a atitude de esquerda e de progresso não deve ser a vontade de transformação da realidade, e não uma atitude de resignação e de aceitação? (…) O que é mais fácil, o que serve mais os interesses dominantes: criar postos de trabalho, construir casas, mudar as relações económicas e sociais ou legalizar o aborto?» (Público, 27/5/1998). E, mais recentemente, o escritor Jacinto Lucas Pires: «Não será, assim, que a esquerda desiste definitivamente de si própria e aceita, afinal, ser só mais uma peça no jogo do conformismo, do pessimismo, do politicamente correcto?» (Diário de Notícias, 1/12/2006).
Ainda mais teria para dizer sobre os motivos da minha rejeição da liberalização do aborto. É minha convicção profunda a de que nesta questão se joga um princípio civilizacional da máxima importância. E que todos podemos ficar enriquecidos com um debate de ideias lúcido, profundo, esclarecido e sereno. Por isso, aqui fica o meu contributo para o debate.
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